हरे कृष्ण हरे कृष्ण कृष्ण कृष्ण हरे हरे || हरे राम हरे राम राम राम हरे हरे

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terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Relatório Financeiro

SS Jayadvaita Swami anualmente emite um Relatório Financeiro pessoal disponível para todos em:

http://www.jswami.info/

http://www.jswami.info/my_personal_finances_2010#attachments

Como Contabilista formado não poderia deixar de compartilhar esta informação com vocês. Sem dúvida um exemplo a ser seguido por todos os líderes da ISKCON (anualmente) e todos os projectos da ISKCON (mensalmente) a serem publicados nos Web sites respectivos e com a manutenção da documentação correspondente. Quantos problemas poderiam ter sido evitados e podem ser evitados com este procedimento contábil transparente e simples.

"Jayadvaita Swami

Consulte a mensagem em anexo, no final.

Relatório Financeiro 2010

1 de janeiro a 31 de dezembro de 2010

Receitas

Doações: De não-discípulos $ 25,180.90

Doações: De discípulos $ 2,202.83

Distribuição se livros $ 61,61

Outras Receitas $ 24,70

Receitas Totais $ 27,470.04

Despesas

Doações: ISKCON projetos $ 2,035.27

Doações: Relacionadas com BBT $ 9,991.07

Doações: Diversos $ 43,15

Distribuição de prasadam $ 210,07

Viagens $ 14,403.88

Livros e revistas $ 81,20

Livros (para distribuição) - $

Educação $ 250,00

Computadores e eletrônicos de

hardware $ 377,70

Online / serviços de Internet $ 213,15

Papelaria $ 11,42

Telecom $ 20,11

Encargos bancários $ 48,89

Cuidados com a Saúde $ 496,91

Cuidados Pessoais $ 16,05

Alimentação:manutenção pessoal $ 313,79

Vestuário $ 21,54

Outras despesas $ 21,57

Despesas Totais $ 28,555.77

Grande Total $ (1,085.73)

Ativos e Passivos (no final do ano)

Activos

Cash (veja as notas no final) $ 5,597.28

As contas a receber

Computador portátil $ 672,00

Veículo

Imóvel

Probabilidades $ 330,00

Total do Activo $ 6,599.28

Passivos

Empréstimos $ -

Hipoteca $ -

Contas a Pagar $ 433,48

Total do Passivo $ 433,48

Saldo $ 6,165.80

NOTAS

Quando eu recebo uma contribuição e dou no mesmo dia à Deidade em um templo de Krsna, as vezes não contabilizo nem a renda nem a despesa.

No final do ano passado eu mantive uma reserva de vários milhares de dólares, porque a partir de fevereiro eu pretendo viajar extensivamente em África juntamente com um assistente Brahmacari. Portanto, algum do dinheiro que tenho são destinados para despesas de viagem, e algum para a BBT Africana. Vocês tem aqui um relato completo das minhas finanças. Não tenho outros bens ou propriedades. Eu tenho uma conta poupança pessoal e uma conta no PayPal. Eu tinha uma conta corrente, mas eu fechei a meio do ano depois que o Bank of America começou a cobrar uma taxa de manutenção. As taxas mensais de manutenção de todas essas contas estão incluídas no presente relatório. O co-signatário da conta poupança é Madhupati Dasa. A conta PayPal detém uma soma insignificante. Eu não tenho cartão de crédito que se baseiam nas contas da Sociedade Internacionalpara a Consciência de Krsna (ISKCON) ou a Bhaktivedanta Book Trust (BBT). Encargos com meus cartões pessoais estão incluídos no presente relatório. Eu não tenho dinheiro da BBT. Eu não uso mais a conta "viagens pagas pelos outros" - isto é, viagem que outros me deram os bilhetes em vez de dinheiro. A soma é mais provavelmente em torno de US $ 1.000, e manter o controle financeiro das tarifas pagas pelos outros fica difícil. Eu tenho uma activo adicional: um fundo de distribuição de Prasadam, agora no valor de $ 3,978.65. Este é um fundo permanente destinado a distribuição de Prasadam em Mayapur ou Vrindavana. Os fundos nesta conta vieram como um presente da minha falecida avó materna, um presente mais tarde aumentado por contribuições de outros membros da minha família do meu Asrama anterior. Este relatório representa uma afirmação verdadeira e exata da minha actividade financeira e status para o ano anterior.

Jayadvaita Swami 03 de janeiro de 2011

Carta de Apresentação

Salem, Tamil Nadu

03 de janeiro de 2011

Queridos amigos e devotos,

Por uma questão de responsabilidade financeira pessoal e da transparência, em2002 eu comecei a publicar um relatório anual de minhas finanças. Eu aqui publico minhas finanças para o ano de 2010. Este não é um relato da minha renda pessoal e gastos, especialmente não no sentido legal. Pelo contrário, é um relatório do dinheiro que passou pelas minhas mãos (e algum que ainda está nelas). Especialmente em contabilização de despesas, eu usei termos como "Doação" apenas como uma questão de conveniência. O dinheiro que veio para mim não era meu, então quem era eu para "doar" ele? Muitas vezes, na verdade, o dinheiro veio na forma de cheques a ISKCON, a BBT, ou uma organização relacionada, e tudo que eu fiz foi recebê-los e passá-las adiante. Em todo caso, acredito que esses fundos devem ser contabilizados e que as contas devem estar disponíveis para quem possa interessar-se nisto. E por isso estou tornando-as públicas. Eu rezo para as bênçãos de todos os amigos bem-querentes e todos os devotos de Krsna que qualquer coisa que eu receba pela graça de Krsna possa ser sempre devidamente oferecida para o serviço devocional a Krsna.

Hare Krsna.

Seu servo,

Jayadvaita Swami"

A minha humilde sugestão é que o Relatório Financeiro seja publicado no Site da ISKCON Portugal.

Exemplo de empresa pública que publica seu Relatório Financeiro em:

http://www.edp.pt/pt/investidores/publicacoes/relatorioecontas/2010/Relatrio%20e%20Contas%202010/RCSet10GrupoEDPPO.pdf

Nas Guias de Normas Administrativas da ISKCON, aprovadas pelo GBC em Fevereiro de 1996 são estabelecidas algumas regras quanto a Contabilidade.

http://guiadenormas.blogspot.com/

A orientação #445 - Produzindo os Relatórios Financeiros da ISKCON diz entre outras coisas:

Objectivo: ajudar o templo a produzir relatórios financeiros regulares para dar aos doadores confiança e entusiasmo para apoiar o projecto.

As citações de Srila Prabhupada

"Eu recebi o relatório e extracto de conta e da mesma forma todos os ramos de nossa sociedade devem fazer balancetes periódicos e balanços financeiros. Você pode aconselhar a todos os ramos que as contas sejam mantidas muito bem para que o público possa saber que somos muito claros em nossos negócios."- carta a Karandhara Das, outubro de 1971, Siksamrta, página 2319.

ORIENTAÇÃO:

445,1 tesoureiros da ISKCON devem fornecer, no mínimo:

1. Relatório mensal de receita/despesa

2. Um balanço financeiro anual (usando o método de acumulação)

445,2 tesoureiros da ISKCON devem determinar o método para a produção de relatórios, seguindo estes passos:

1. Desenvolver um Plano de Contas.

2. Decidir sobre o método de contabilidade.

3. Decidir se vão usar o "regime de caixa" ou "regime de competência" para a sua contabilidade.

4. Escolher entre a sua congregação um Contabilista voluntário que poderá rever os relatórios financeiros. Pague um, se necessário - isto será recuperado posteriormente. O padrão de primeira classe é ter a sua declaração anual auditada por um Contabilista. Tente isto.

445,3 Presidentes de templo da ISKCON irão fornecer prontamente mensal e anualmente relatórios financeiros ao GBC, a uma comissão de auditoria, e à congregação geral."

Mais uma vez sugiro humildemente que o Relatório Financeiro seja publicado no Site da ISKCON Portugal. E assim será dado um exemplo de primeira classe.

Vosso servo

Prahladesh Dasa Adhikari

http://www.bhakti-tattva.blogspot.com/

Hare Krsna querido Govinda Sundar Prabhu. Por favor, aceite minhas humildes e respeitosas reverências.

Srila Prabhupada Ki Jaya !!!
ISKCON Lisboa Ki Jaya !!!

Muito obrigado.

Penso que vocês estão a fazer um óptimo serviço com a Contabilidade. Mas sempre podemos aprimorar mais. Veja, os Relatórios Financeiros apresentados para a Congregação, para o público e para o GBC são realmente validados quando acompanhados de uma Auditoria que verifica a documentação utilizada nos lançamentos contábeis.

A exigência de uma Auditoria não é minha nem de ninguém, mas é uma norma a ser seguida e requerida pelos responsáveis dos Templos de acordo com as Normas Administrativas aprovadas pelo GBC.

Penso que vocês percebem a importância de uma Auditoria e estão dispostos a organiza-la. Mas é somente para destacar mais uma vez. E se não forem os próprios devotos a fazê-lo deve-se requerer que seja feita por profissionais.

Em relação a situação legal da ISKCON Lisboa. Não me pareça que estejamos numa situação "ilegal" !!!

Ou seja, nós não precisamos ter duas Contabilidades separadas. Contabilidade Fiscal e Contabilidade Financeira. Nós somos uma Associação Religiosa isenta de impostos.

Nós podemos ter uma única Contabilidade integrada e desta forma podemos publicar relatórios financeiros no Website da ISKCON Portugal. A ISKCON Portugal está isenta de impostos sobre a renda. Se o contabilista afirma que temos que pagar IRC, mude-se de Contabilista ou entre-se em contacto com a Contabilista do Porto.

Coloco aqui parte de uma mensagem que enviei em Agosto do ano passado exatamente sobre isto. Se tiverem paciência continuem a ler !!!

Todos temos exemplos práticos na história da ISKCON mundial de que muitos Templos no passado por falta e negligência de uma Contabilidade e Auditoria rigorosos enfrentaram sérias dificuldades com perda de direitos previstos na Lei. Tantas vezes nos deparamos com isto.

Em termos contábeis nós chegaremos a um nível bastante bom quando mensalmente forem enviados para todos os membros um relatório simplificado das contas e quando anualmente fizermos uma Auditoria Interna. Temos que ser capazes de fazer isto. Esta sempre foi a minha aspiração como contabilista participante no Movimento Hare Krsna.

Em relação a Contabilidade Fiscal sem dúvida este é um assunto bastante técnico que deverá ser tratado entre os Contabilistas. Embora estipular um "preço" constitua uma actividade comercial, isto não é necessariamente válido no caso de entidades religiosas.


Artigo 31.º - Prestações livres de imposto

1 — As igrejas e demais comunidades religiosas podem livremente, sem estarem sujeitas a

qualquer imposto:

a) Receber prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos, bem como donativos para a realização dos seus fins religiosos, com carácter regular ou eventual;

b) Fazer colectas públicas, designadamente dentro ou à porta dos lugares de culto, assim

como dos edifícios ou lugares que lhes pertençam;

c) Distribuir gratuitamente publicações com declarações, avisos ou instruções em matéria

religiosa e afixá-las nos lugares de culto.

2 — Não está abrangido pelo disposto no número anterior o preço de prestações de formação, terapia ou aconselhamento espiritual, oferecidas empresarialmente.

Comentário de Martins Alfaro, advogado, pós-graduado em Gestão e Fiscalidade e doutorado em Direito Público, na Faculdad de Derecho da Universidad de Extremadura.

Excepções à isenção

O nº 2 do artigo 31º refere que não está abrangido por esta isenção «o preço de prestação de formação, terapia ou aconselhamento espiritual, oferecidas empresarialmente».

Primeiro que tudo, quero sublinhar a incorrecção técnica-jurídica, que consiste em referir que uma isenção não abrange “o preço” de uma prestação.

Com efeito, das duas uma:

Ou o legislador pretendeu significar preço, no sentido de “valor” da prestação e então haveria que tê-lo dito.

Ou então o legislador pretendeu significar preço no sentido de “tudo o que seja recebido pela prestação” (visando aqui o preço e eventuais donativos ou, até, prestações de serviços formalmente gratuitas mas que teriam, como contrapartida, donativos que mais não seriam do que uma verdadeira contra-prestação) e então também haveria que tê-lo dito.

Na falta de uma definição clara do legislador quanto ao alcance do termo “preço” e visto que estamos numa área onde vigora o princípio da tipicidade, haverá que atribuir ao termo “preço” o seu sentido jurídico comum, constante, de resto, no Código Civil.

Sendo o preço um elemento do contrato de compra e venda e sendo este contrato um contrato oneroso, estão afastadas desta excepção as prestações efectuadas no âmbito de contratos não-onerosos, ou seja, as prestações efectuadas a título gratuito, mesmo que venha a ser atribuído qualquer donativo pela pessoa que recebe a prestação.

A excepção – nº 2 - refere não estarem abrangidos pela isenção as prestações de formação, terapia ou aconselhamento espiritual, oferecidas empresarialmente.

Repare-se que a norma exclui da isenção do artigo 31º aqueles três tipos de prestações apenas quando «oferecidas empresarialmente».

Daqui resultam várias consequências.

A primeira é que, se a norma exclui da isenção aqueles três tipos de prestações em determinadas condições, então tais prestações estão incluídas na isenção do artigo 31º, nº 1.

Com efeito, em termos de lógica jurídica, não faria qualquer sentido excluir do âmbito do nº 1 prestações que não estivessem abrangidas por esse mesmo nº 1.

Tal constatação é importante, pois a prestação de serviços de terapia e, acima de tudo, a prestação de serviços de formação não resultam directamente de qualquer das alíneas do nº 1.

Contudo, sublinhe-se que é razoável entender que tais prestações têm que conter-se e ser necessárias à realização dos fins religiosos da igreja, quer atendendo à ratio do artigo 31º, quer atendendo a que «as actividades com fins não religiosos [...] estão sujeitas [...] em especial, ao regime fiscal desse género de actividades» - artigo 21º, nº 2, da LLR.

E, assim sendo, tais prestações terão de conter-se dentro dos fins definidos no artigo 21º, nº 1, alínea a), da LLR.

Por outro lado, a exclusão da isenção, de prestações «oferecidas empresarialmente» apenas ocorrerá quando se verificar relativamente àqueles três tipos de prestações.

Ou seja, mesmo que outros tipos de prestações sejam «oferecidos empresarialmente», não se verificará, quanto a eles e por este motivo, qualquer exclusão da isenção prevista no artigo 31º, nº 1, da LLR, desde que contidos nos fins religiosos da confissão.

Quanto aos três tipos de prestações previstos no nº 2, serão excluídos quando forem oferecidos empresarialmente.

Como deve entender-se, nos termos deste nº 2, esta expressão?

Como vimos já, a exclusão da isenção pressupõe, primariamente, que seja praticado um preço na prestação.

Ou seja, é preciso, desde logo, que a igreja efectue qualquer destas prestações mediante um determinado preço. Como vimos já, se o fizer gratuitamente, ainda que na expectativa de recebimento posterior de donativos, a prestação não cairá no âmbito do nº 2.

Por outro lado, a prestação tem que ser oferecida de modo empresarial.

Ou seja, tem que:

a) Ser “oferecida” e

b) Essa “oferta” tem que ser feita de modo empresarial.

Por “oferecida”, parece que deverá entender-se que bastará que a prestação seja posta à disposição pela igreja. Quer dizer, a prestação poderá ser organizada e/ou efectuada pela igreja ou por terceiro: bastará que a igreja a ponha à disposição dos eventuais interessados.

Além disto, a prestação terá que ser posta à disposição dos eventuais interessados de forma empresarial.

Primeiramente, parece-me que o legislador não fundou a excepção num eventual desvio dos fins religiosos da prestação. Com efeito, ao admitir que, exceptuando estes três tipos de actividades, as igrejas possam oferecer empresarialmente prestações contidas nos fins religiosos das respectivas confissões, o legislador não considerou que tal facto pudesse afectar o fim religioso e, por isso, não pode ser esse o fundamento da excepção deste nº 2.

Esta posição não é inequívoca.

Com efeito, o artigo 21º da LLR não resolve a questão de saber como deve qualificar-se uma actividade que, embora contida nos fins religiosos enumerados no artigo 21º, nº 1, alínea a), da LLR, tenha, por exemplo, finalidade lucrativa.

De resto, os próprios conceitos são equívocos, dado que, juridicamente falando, o lucro é algo característico das sociedades e consiste na diferença líquida positiva entre proveitos e custos, destinada a ser repartida entre os sócios.

Reconhece-se que o fim de lucro, referido naquela alínea, poderá ser interpretado num sentido jurídico-económico e não num sentido estritamente jurídico, mas isto é controverso.

Mas mesmo partindo deste último entendimento, quando uma actividade caia simultaneamente na previsão da alínea a) e na previsão da alínea b), do artigo 22º, da LLR, como deverá ser qualificada: com fim religioso ou com fim não-religioso?

Por exemplo, se determinada igreja mantém uma escola de ensino da sua religião e faz depender o ingresso dos alunos nessa escola do pagamento de um determinado valor em dinheiro, que resulta claramente superior aos custos incorridos, funciona a previsão da alínea a) ou a previsão da alínea b)?

O critério do registo da igreja ou comunidade religiosa não serve aqui, uma vez que os fins são caracterizados pela lei, independente de tal registo – artigo 21º, da LLR.

Parece-me que, nestes casos, em que ocorra uma colisão de previsões normativas, de sentido antagónico, o critério de resolução do conflito deverá ser conservador, no sentido de conservar, sempre que possível, a religiosidade do fim da confissão. Ou seja, apenas quando se demonstre que o fim em vista na actividade comporta uma dimensão claramente divergente de uma finalidade religiosa, deverá considerar-se que tal actividade não possui fins religiosos.

Voltando ao problema que estamos a abordar, a exclusão do mínimo de isenção fiscal, dos três tipos de prestações, quando oferecidas empresarialmente, não encontra fundamento num desvio de finalidade, Ou seja, não é possível interpretar no sentido de que, para a lei, “oferecidas empresarialmente” é equivalente a “com finalidade comercial ou lucrativa” o que, de resto, seria redundante, pois resultaria directamente do artigo 21º, nº 1, alínea b) e nº 2.

Não encontro nenhum critério jurídico suficientemente seguro para definir este conceito de “oferta de modo empresarial”.

É evidente que é possível imaginar tal conceito, de modo apriorístico, mas a dificuldade reside precisamente em transpor tal conceito para o mundo do Direito.

E é essa uma crítica que pode fazer-se à redacção da norma em causa: ter plasmado na lei um conceito que não é jurídico.

http://www.eclesiastico.net/countries/portugal/files_doutrina/martins_alfaro_parte_I.htm

http://www.ucp.pt/site/resources/documents/ISDC/LLR.pdf

Vosso servo

Prahladesh Dasa

Caro Rama Raghava Prabhu, por favor, aceite minhas humildes e respeitosas reverências.

Srila Prabhupada Ki Jaya !!!

Prabhuji, sempre considerei-o e considero-o meu irmão espiritual muito qualificado e dedicado. Muito obrigado.

Estimado Prahladesh Prabhu,

Por favor, aceite as minhas humildes reverências.
Todas as glórias a Srila Prabhupada.

Li com muita atenção a sua mensagem, e muitíssimo obrigado pela preciosa informação sobre "Isenção de IRC". O tema é técnico, mas, batante elucidativo, e abordado questões relevantes; sobre as actividades com fins religiosos. A sua postura e sentido de colaboração é uma grande inspiração para mim, e sou lhe muito grato pela orientação.
Posso perguntar lhe algo sobre o tema? O assunto sobre actividades intrinsecamente religiosas é bem elaborado pelo autor do artigo, Sr. Martins Alfaro. E quanto às actividades aparentemente não-religiosas, como é o caso da venda de refeições?

Bem dito "aparentemente não-religiosas", pois na verdade estamos a colectar com Prasadam (alimento espiritual) cumprindo com nossos fins religiosos. Num refeitório associativo pedimos uma contribuição (ainda que com um "valor" ou "preço" estipulado) pela "refeição espiritual" para podermos manter esta actividade religiosa. Note que o lucro não é para ser repartido pelos sócios pois não é uma associação civil, mas para ser usado exclusivamente na manutenção desta actividade religiosa. Por isto, no caso de comunidades religiosas não deveriamos aplicar o termo lucro e sim superavit.

O artigo 31º da LLR b) diz: b) Fazer colectas públicas, designadamente dentro ou à porta dos lugares de culto, assim como dos edifícios ou lugares que lhes pertençam;...
Estamos a fazer colecta pública ou a recolha de dinheiro com vista à realização dos nossos fins religiosos. A mesma coisa com os livros. Pedimos uma contribuição pelos livros religiosos para manter esta actividade religiosa. São prestações que deveriam ser livres de impostos ainda que "oferecidas empresarialmente".

O Artigo 21º da LLR - Fins religiosos diz:

1 — Independentemente de serem propostos como religiosos pela confissão, consideram-se, para efeitos da determinacao do regime juridico:

a) Fins religiosos, os de exercicio do culto e dos ritos, de assistência religiosa, de formação dos ministros do culto, de missionação e difusão da confissão professada e de ensino da religião;

b) Fins diversos dos religiosos, entre outros, os de assistência e de beneficência, de educação e de cultura, além dos comerciais e de lucro.

Por exemplo, se determinada comunidade religiosa mantém um refeitório associativo e faz depender a distribuição do alimento espiritualizado nesse mesmo refeitório do pagamento de um determinado valor em dinheiro, que resulta claramente superior aos custos incorridos, funciona a previsão da alínea a) ou a previsão da alínea b)?

Serve a mesma conlusão do Dr Martins Alfaro: "Parece-me que, nestes casos, em que ocorra uma colisão de previsões normativas, de sentido antagónico, o critério de resolução do conflito deverá ser conservador, no sentido de conservar, sempre que possível, a religiosidade do fim da confissão. Ou seja, apenas quando se demonstre que o fim em vista na actividade comporta uma dimensão claramente divergente de uma finalidade religiosa, deverá considerar-se que tal actividade não possui fins religiosos."

No caso de Associações Civis e Fundações que não tenham fins religiosos e embora não visem lucro, se mantiverem uma actividade comercial para a sua manutenção e não dependam exclusivamente das quotas pagas pelos associados e de subsidios, são sujeitos passivos de IRC. O que não é o nosso caso.

Mas claro que isto deverá ser tratado pelo contabilista directamente nas Finanças. Alguns fiscalistas advertem que embora as comunidades religiosas estejam isentas do pagamento de impostos, o Estado não hesitará em querer tributá-las.

Pelo que me apercebi, o autor apenas comenta sobre aeventual controversa na cobrança de impostos para actividades religiosas e empresariais. Tal como tive oportunidade de expressar nas mensagens anteriores, e também na reunião de Assembleia-geral, estou a inteira disposição à equipa de auditoria e ao comité de "Isenção de Impostos". Eu peço as minhas sinceras desculpas pelo transtorno causado com as minhas limitações. Esforçarei me para que o vosso trabalho possa frutificar, e assim, beneficiar a ISKCON de maneira significativa.

Seu servo,
Rama Raghava das

Seu servo

Prahladesh Dasa

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