हरे कृष्ण हरे कृष्ण कृष्ण कृष्ण हरे हरे || हरे राम हरे राम राम राम हरे हरे

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segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Resultado da Assembleia Geral

Queridos Vaisnavas e Vaisnavis, por favor, aceitem minhas humildes e respeitosas reverências.

Srila Prabhupada Ki Jaya !!!

ISKCON Portugal Ki Jaya !!!

Antes de mais gostaria de parabenizar a nova equipa administrativa da ISKCON Lisboa tendo como Presidente Sriman Rama Raghava Prabhu.

Também parabenizar todos os integrantes da Assembléia Geral pelo cumprimento estrito de horários e pelo esforço de que a reunião fosse produtiva, o que realmente foi. Como comentado por Sriman Locana Prabhu, que está teria sido a primeira reunião realmente produtiva da qual ele tinha participado.

Em relação a Auditoria Interna e a formação de um comitê, convém salientar que uma Auditoria desta natureza não é solicitada pelas empresas e entidades por desconfiança dos procedimentos contábeis (embora também possa sê-lo), mas principalmente como mais um instrumento de rigor, transparência e gestão de qualidade.

Penso que 99% dos integrantes da Assembléia Geral solicitam uma Auditoria Interna tendo como base este principio de rigor e transparencia e auxílio da qualidade, e 1% por desconfiança.

Acreditem Prabhus e Prabhvis, estamos a dar um grande passo neste sentido que servirá como base para futuras administrações pois este passará a ser o padrão. Todos temos exemplos práticos na história da ISKCON mundial de que muitos Templos no passado por falta e negligência de uma Contabilidade e Auditoria rigorosos enfrentaram sérias dificuldades como perda de propriedades, perda de direitos previstos na Lei, dívidas que surgem do nada, desvio de fundos, etc, etc... Tantas vezes nos deparamos com isto.

Em termos contábeis nós chegaremos a um nível bastante bom quando mensalmente forem enviados para todos os membros um relatório simplificado das contas e quando anualmente fizermos uma Auditoria Interna. Temos que ser capazes de fazer isto. Esta sempre foi a minha aspiração como contabilista participante no Movimento Hare Krsna.

Em relação a Contabilidade Fiscal sem dúvida este é um assunto bastante técnico que deverá ser tratado entre os Contabilistas. Embora estipular um "preço" constitua uma actividade comercial, isto não é necessariamente válido no caso de entidades religiosas. Se tiverem paciência continuem a ler !!!

Artigo 31.º - Prestações livres de imposto

1 — As igrejas e demais comunidades religiosas podem livremente, sem estarem sujeitas a

qualquer imposto:

a) Receber prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos, bem como donativos para a realização dos seus fins religiosos, com carácter regular ou eventual;

b) Fazer colectas públicas, designadamente dentro ou à porta dos lugares de culto, assim

como dos edifícios ou lugares que lhes pertençam;

c) Distribuir gratuitamente publicações com declarações, avisos ou instruções em matéria

religiosa e afixá-las nos lugares de culto.

2 — Não está abrangido pelo disposto no número anterior o preço de prestações de formação, terapia ou aconselhamento espiritual, oferecidas empresarialmente.

Comentário de Martins Alfaro, advogado, pós-graduado em Gestão e Fiscalidade e doutorado em Direito Público, na Faculdad de Derecho da Universidad de Extremadura.

Excepções à isenção

O nº 2 do artigo 31º refere que não está abrangido por esta isenção «o preço de prestação de formação, terapia ou aconselhamento espiritual, oferecidas empresarialmente».

Primeiro que tudo, quero sublinhar a incorrecção técnica-jurídica, que consiste em referir que uma isenção não abrange “o preço” de uma prestação.

Com efeito, das duas uma:

Ou o legislador pretendeu significar preço, no sentido de “valor” da prestação e então haveria que tê-lo dito.

Ou então o legislador pretendeu significar preço no sentido de “tudo o que seja recebido pela prestação” (visando aqui o preço e eventuais donativos ou, até, prestações de serviços formalmente gratuitas mas que teriam, como contrapartida, donativos que mais não seriam do que uma verdadeira contra-prestação) e então também haveria que tê-lo dito.

Na falta de uma definição clara do legislador quanto ao alcance do termo “preço” e visto que estamos numa área onde vigora o princípio da tipicidade, haverá que atribuir ao termo “preço” o seu sentido jurídico comum, constante, de resto, no Código Civil.

Sendo o preço um elemento do contrato de compra e venda e sendo este contrato um contrato oneroso, estão afastadas desta excepção as prestações efectuadas no âmbito de contratos não-onerosos, ou seja, as prestações efectuadas a título gratuito, mesmo que venha a ser atribuído qualquer donativo pela pessoa que recebe a prestação.

A excepção – nº 2 - refere não estarem abrangidos pela isenção as prestações de formação, terapia ou aconselhamento espiritual, oferecidas empresarialmente.

Repare-se que a norma exclui da isenção do artigo 31º aqueles três tipos de prestações apenas quando «oferecidas empresarialmente».

Daqui resultam várias consequências.

A primeira é que, se a norma exclui da isenção aqueles três tipos de prestações em determinadas condições, então tais prestações estão incluídas na isenção do artigo 31º, nº 1.

Com efeito, em termos de lógica jurídica, não faria qualquer sentido excluir do âmbito do nº 1 prestações que não estivessem abrangidas por esse mesmo nº 1.

Tal constatação é importante, pois a prestação de serviços de terapia e, acima de tudo, a prestação de serviços de formação não resultam directamente de qualquer das alíneas do nº 1.

Contudo, sublinhe-se que é razoável entender que tais prestações têm que conter-se e ser necessárias à realização dos fins religiosos da igreja, quer atendendo à ratio do artigo 31º, quer atendendo a que «as actividades com fins não religiosos [...] estão sujeitas [...] em especial, ao regime fiscal desse género de actividades» - artigo 21º, nº 2, da LLR.

E, assim sendo, tais prestações terão de conter-se dentro dos fins definidos no artigo 21º, nº 1, alínea a), da LLR.

Por outro lado, a exclusão da isenção, de prestações «oferecidas empresarialmente» apenas ocorrerá quando se verificar relativamente àqueles três tipos de prestações.

Ou seja, mesmo que outros tipos de prestações sejam «oferecidos empresarialmente», não se verificará, quanto a eles e por este motivo, qualquer exclusão da isenção prevista no artigo 31º, nº 1, da LLR, desde que contidos nos fins religiosos da confissão.

Quanto aos três tipos de prestações previstos no nº 2, serão excluídos quando forem oferecidos empresarialmente.

Como deve entender-se, nos termos deste nº 2, esta expressão?

Como vimos já, a exclusão da isenção pressupõe, primariamente, que seja praticado um preço na prestação.

Ou seja, é preciso, desde logo, que a igreja efectue qualquer destas prestações mediante um determinado preço. Como vimos já, se o fizer gratuitamente, ainda que na expectativa de recebimento posterior de donativos, a prestação não cairá no âmbito do nº 2.

Por outro lado, a prestação tem que ser oferecida de modo empresarial.

Ou seja, tem que:

a) Ser “oferecida” e

b) Essa “oferta” tem que ser feita de modo empresarial.

Por “oferecida”, parece que deverá entender-se que bastará que a prestação seja posta à disposição pela igreja. Quer dizer, a prestação poderá ser organizada e/ou efectuada pela igreja ou por terceiro: bastará que a igreja a ponha à disposição dos eventuais interessados.

Além disto, a prestação terá que ser posta à disposição dos eventuais interessados de forma empresarial.

Primeiramente, parece-me que o legislador não fundou a excepção num eventual desvio dos fins religiosos da prestação. Com efeito, ao admitir que, exceptuando estes três tipos de actividades, as igrejas possam oferecer empresarialmente prestações contidas nos fins religiosos das respectivas confissões, o legislador não considerou que tal facto pudesse afectar o fim religioso e, por isso, não pode ser esse o fundamento da excepção deste nº 2.

Esta posição não é inequívoca.

Com efeito, o artigo 21º da LLR não resolve a questão de saber como deve qualificar-se uma actividade que, embora contida nos fins religiosos enumerados no artigo 21º, nº 1, alínea a), da LLR, tenha, por exemplo, finalidade lucrativa.

De resto, os próprios conceitos são equívocos, dado que, juridicamente falando, o lucro é algo característico das sociedades e consiste na diferença líquida positiva entre proveitos e custos, destinada a ser repartida entre os sócios.

Reconhece-se que o fim de lucro, referido naquela alínea, poderá ser interpretado num sentido jurídico-económico e não num sentido estritamente jurídico, mas isto é controverso.

Mas mesmo partindo deste último entendimento, quando uma actividade caia simultaneamente na previsão da alínea a) e na previsão da alínea b), do artigo 22º, da LLR, como deverá ser qualificada: com fim religioso ou com fim não-religioso?

Por exemplo, se determinada igreja mantém uma escola de ensino da sua religião e faz depender o ingresso dos alunos nessa escola do pagamento de um determinado valor em dinheiro, que resulta claramente superior aos custos incorridos, funciona a previsão da alínea a) ou a previsão da alínea b)?

O critério do registo da igreja ou comunidade religiosa não serve aqui, uma vez que os fins são caracterizados pela lei, independente de tal registo – artigo 21º, da LLR.

Parece-me que, nestes casos, em que ocorra uma colisão de previsões normativas, de sentido antagónico, o critério de resolução do conflito deverá ser conservador, no sentido de conservar, sempre que possível, a religiosidade do fim da confissão. Ou seja, apenas quando se demonstre que o fim em vista na actividade comporta uma dimensão claramente divergente de uma finalidade religiosa, deverá considerar-se que tal actividade não possui fins religiosos.

Voltando ao problema que estamos a abordar, a exclusão do mínimo de isenção fiscal, dos três tipos de prestações, quando oferecidas empresarialmente, não encontra fundamento num desvio de finalidade, Ou seja, não é possível interpretar no sentido de que, para a lei, “oferecidas empresarialmente” é equivalente a “com finalidade comercial ou lucrativa” o que, de resto, seria redundante, pois resultaria directamente do artigo 21º, nº 1, alínea b) e nº 2.

Não encontro nenhum critério jurídico suficientemente seguro para definir este conceito de “oferta de modo empresarial”.

É evidente que é possível imaginar tal conceito, de modo apriorístico, mas a dificuldade reside precisamente em transpor tal conceito para o mundo do Direito.

E é essa uma crítica que pode fazer-se à redacção da norma em causa: ter plasmado na lei um conceito que não é jurídico.

http://www.eclesiastico.net/countries/portugal/files_doutrina/martins_alfaro_parte_I.htm

http://www.ucp.pt/site/resources/documents/ISDC/LLR.pdf

Vosso servo

Prahladesh Dasa

Caro Rama Raghava Prabhu, por favor, aceite minhas humildes e respeitosas reverências.

Srila Prabhupada Ki Jaya !!!

Prabhuji, sempre considerei-o e considero-o meu irmão espiritual muito qualificado e dedicado. Muito obrigado.

Estimado Prahladesh Prabhu,

Por favor, aceite as minhas humildes reverências.
Todas as glórias a Srila Prabhupada.
Li com muita atenção a sua mensagem, e muitíssimo obrigado pela preciosa
informação sobre "Isenção de IRC". O tema é técnico, mas, batante
elucidativo, e abordado questões relevantes; sobre as actividades com fins
religiosos. A sua postura e sentido de colaboração é uma grande inspiração
para mim, e sou lhe muito grato pela orientação.
Posso perguntar lhe algo sobre o tema? O assunto sobre actividades
intrinsecamente religiosas é bem elaborado pelo autor do artigo, Sr. Martins
Alfaro. E quanto às actividades aparentemente não-religiosas, como é o caso
da venda de refeições?

Bem dito "aparentemente não-religiosas", pois na verdade estamos a colectar com Prasadam (alimento espiritual) cumprindo com nossos fins religiosos. Num refeitório associativo pedimos uma contribuição (ainda que com um "valor" ou "preço" estipulado) pela "refeição espiritual" para podermos manter esta actividade religiosa. Note que o lucro não é para ser repartido pelos sócios pois não é uma associação civil, mas para ser usado exclusivamente na manutenção desta actividade religiosa. Por isto, no caso de comunidades religiosas não deveriamos aplicar o termo lucro e sim superavit.

O artigo 31º da LLR b) diz: b) Fazer colectas públicas, designadamente dentro ou à porta dos lugares de culto, assim como dos edifícios ou lugares que lhes pertençam;...
Estamos a fazer colecta pública ou a recolha de dinheiro com vista à realização dos nossos fins religiosos. A mesma coisa com os livros. Pedimos uma contribuição pelos livros religiosos para manter esta actividade religiosa. São prestações que deveriam ser livres de impostos ainda que "oferecidas empresarialmente".

O Artigo 21º da LLR - Fins religiosos diz:

1 — Independentemente de serem propostos como religiosos pela confissão, consideram-se, para efeitos da determinacao do regime juridico:

a) Fins religiosos, os de exercicio do culto e dos ritos, de assistência religiosa, de formação dos ministros do culto, de missionação e difusão da confissão professada e de ensino da religião;

b) Fins diversos dos religiosos, entre outros, os de assistência e de beneficência, de educação e de cultura, além dos comerciais e de lucro.

Por exemplo, se determinada comunidade religiosa mantém um refeitório associativo e faz depender a distribuição do alimento espiritualizado nesse mesmo refeitório do pagamento de um determinado valor em dinheiro, que resulta claramente superior aos custos incorridos, funciona a previsão da alínea a) ou a previsão da alínea b)?

Serve a mesma conlusão do Dr Martins Alfaro: "Parece-me que, nestes casos, em que ocorra uma colisão de previsões normativas, de sentido antagónico, o critério de resolução do conflito deverá ser conservador, no sentido de conservar, sempre que possível, a religiosidade do fim da confissão. Ou seja, apenas quando se demonstre que o fim em vista na actividade comporta uma dimensão claramente divergente de uma finalidade religiosa, deverá considerar-se que tal actividade não possui fins religiosos."

No caso de Associações Civis e Fundações que não tenham fins religiosos e embora não visem lucro, se mantiverem uma actividade comercial para a sua manutenção e não dependam exclusivamente das quotas pagas pelos associados e de subsidios, são sujeitos passivos de IRC. O que não é o nosso caso.

Mas claro que isto deverá ser tratado pelo contabilista directamente nas Finanças. Alguns fiscalistas advertem que embora as comunidades religiosas estejam isentas do pagamento de impostos, o Estado não hesitará em querer tributá-las.

Pelo que me apercebi, o autor apenas comenta sobre a
eventual controversa na cobrança de impostos para actividades religiosas e
empresariais.
Tal como tive oportunidade de expressar nas mensagens anteriores, e também
na reunião de Assembleia-geral, estou a inteira disposição à equipa de
auditoria e ao comité de "Isenção de Impostos". Eu peço as minhas sinceras
desculpas pelo transtorno causado com as minhas limitações. Esforçarei me
para que o vosso trabalho possa frutificar, e assim, beneficiar a ISKCON de
maneira significativa.
Seu servo,
Rama Raghava das

Seu servo

Prahladesh Dasa

Caro Sriman Rama Raghava Prabhu, reverências.
Srila Prabhupada Ki Jaya !!!

Muito obrigado pelo relatório.

Sobre o apartamento, se a renda for somente 58 € eu votaria a favor do seu arrendamento.
No entanto, gostaria de colocar algumas questões para apreciação.

A Gebalis é uma empresa municipal que tem como missão gerir eficazmente os bairros sociais com uma forte perspectiva de desenvolvimento e integração social, educação ambiental, conservação do património e integração profissional da população. (Pondera-se a sua extinção por apresentar resultados negativos nos últimos seis anos).
Trabalhar em bairros sociais nem sempre é uma tarefa fácil. O Bairro do Armador é oriundo de bairro de casas pré-fabricadas do antigo Bairro do Relógio, Quinta Marquês de Abrantes e Quinta do Levy, pertencentes à freguesia de Marvila, bem como de bairros precários localizados em freguesias vizinhas como a Quinta da Montanha, Quinta dos Cravos, Azinhaga das Teresinhas, Pote d'Água, Quinta das Flamengas e Quinta da Holandesa.

O bairro do Armador não é a favela e barraca da Cova da Moura na Amadora mas também não é o Estoril. Um devoto(a) deve ir e divulgar indiscriminadamente a Consciência de Krsna em todos os lugares e eu já estive e vou em todos estes cá em Portugal.

Quando era presidente do Templo de Porto Alegre no Brasil "corajosamente" tinhamos um programa de distribuição de Prasadam numa favela na periferia da Capital. Uma vez até auxiliamos um rapaz que tinha sido baleado num tiroteio.

No Rio de Janeiro uma devota que canta muito bem organiza progamas musicais nas favelas e tem muita aceitação. SS Candra Mukha Swami até já participou num destes eventos.

A minha questão é se todas estas actividades realizadas neste Centro em Chelas - Bairro do Armador serão direccionadas somente para a comunidade de pessoas deste Bairro ou não, e se a Gebalis exige que estas actividades sejam somente para as pessoas da comunidade de Chelas? E por fim qual é a nossa intenção? Se é de divulgar a Consciência de Krsna somente para esta comunidade de Chelas ou também usar este espaço para receber pessoas de outras partes da cidade e do país?

Outro dia comentando com uma senhora em Carcavelos na linha de Cascais que íamos abrir um centro no Bairro do Armador em Chelas ela olhou-me de uma forma um pouco estranha e apercebi-me que talvez não fosse conveniente convidar todas as pessoas para este espaço.

Por favor, agradecia seu comentário bem como dos demais devoto(a)s.

Vosso servo
Prahladesh Dasa

Hare Krsna Prahladesh Prabhu!
Por favor, aceite também as minhas humildes reverências.
Todas as glórias a Srila Prabhupada.

Antes de responder as questões levantadas, eu gostaria de lhe escrever um pouco sobre o histórico deste projecto. Tudo que eu disser agora vem de memória, portanto, peço o favor dos intervenientes inicias corrigir me se estiver errado.

Eu não sei ao certo quando fizemos os primeiros pedidos à Câmara Municipal para nos ajudar a encontra novas instalações para a ISKCON, mas, provavelmente foi em 2005. A iniciativa de contactar a CML e desenvolver conversas com os autarcas estava sob a supervisão da Isabel Mataji, e estava também envolvido o Locan Prabhu. Posteriormente, a Krsna Puja Mataji também teve um papel importante no desenvolvimento das relações. Desde princípio, as conversações foram com a Gebalis, e na altura, as responsáveis do gabinete eram Dra. Ana Isabel e Dra. Margarda Jolles.

Se fossemos atribuir algum mérito pelo êxito com a Gebalis, eles devem ir aos devotos(as) que arrancaram com a iniciativa e fizeram todo trabalho inicial. Passei a intervir no projecto somente quando foi necessário submeter algum documento ou ofício para formalizar o pedido.

Em 2008, a Gebalis voltou a contactar-nos no sentido de comunicar que o pedido teve um sinal verde, faltando apenas uma aprovação camarária para dar seguimento ao pedido. Entretanto, houve as eleições e o pedido tornou a ficar em stand-by. Posteriormente (creio que foi em 2009) Govinda Sundar Prabhu recebeu um ofício da Câmara Municipal a pedir mais elementos da nossa instituição, e que o andamento dele dependia apenas dos documentos da ISKCON.

Foi novamente nesta fase que volto a entrar em cena, e desde então, tenho estado atento às solicitações da Gebalis e a acompanhar o progresso do cedência. O projecto inicial teve como actividade principal a distribuição de alimentos “Alimentos para Vida”, elaborada e submetido pela Isabel Mataji. Contudo, devido à situação particular de cada membro envolvido, eu acabava por participar das reuniões com a Gebalis e a Câmara Municipal sozinho. Os responsáveis pela Gebalis regional e local também já não eram os mesmos, e elas (Dra. Ana Leonor e Dra. Mikaella Andrade) quiseram saber um pouco mais sobre a ISKCON e o projecto. Foi a partir desta situação que acabei por personalizar o projecto com a visão que achava mais adequada ao local e as circunstâncias. As duas senhoras que citei acima são pessoas de mente muito aberta, e tive a oportunidade de explicar (em pormenor) a missão da ISKCON. Expliquei lhes que a finalidade principal da nossa instituição é a divulgação da filosofia (Bhakti) e o maha-mantra Hare Krishna. Em uma das reuniões com elas, revelei que a ISKCON dedica-se à imensas actividades, algumas culturais, outras humanitárias, ainda outras filantrópicas; mas, a principal finalidade destas actividades é de partilhar a ciência espiritual e amor a Deus. Eu fiquei surpreso com a receptividade das responsáveis da Gebalis, pois, notei que elas passaram a apreciar melhor o propósito principal da ISKCON.

Quanto à expectativa da Gebalis em relação à cedência dos espaços no Bairro do Armador, ela se resume apenas num ponto: “dinamizar o espaço”. Não há qualquer condição colocada pela Gebalis quanto às actividades em si, sendo que, se conseguirmos dinamizarmos o espaço, quer seja com as actividades devocionais ou outros programas da ISKCON, elas considerarão a nossa intervenção “bem sucedida”.

Em relação ao seu comentário sobre o Bairro do Armador ser um bairro social, e um local pouco apetecível aos olhos de muitos, isto eu aceito e concordo na plenitude. É evidente que a imagem do local repercutida na imagem da instituição, e se queremos atrair um grupo social média ~ alta, é preciso trabalhar bem a imagem. Todavia, o centro de Chelas não é, e nunca será, a sede da ISKCON. O Centro Cultural Védico de Chelas é um centro de pregação, e qualquer mais valia que acrescentarmos à local é uma mais valia para nossa imagem. A finalidade inicial dos promotores deste projecto tinha em mente trabalhar a imagem de “utilidade pública” da ISKCON perante a CML. O único ponto que acrescentei ao projecto foi dar mais ênfase às actividades devocionais, nomeadamente, aulas de Bhakti Yoga, kirtans e bhajans.

Por fim, a sua pergunta sobre o centro ser ou não apenas para o benefício dos moradores do Bairro do Armador, ou abranger outros é pessoal. A minha percepção do potencial deste centro é abranger um alvo maior. Eu tenho plena consciência de que nem todos estarão inclinados a visitar um centro no bairro social de Chelas. Convido a todos a visitarem o centro para terem uma ideia melhor do local e do potencial que este espaço tem. Tal como afirmei anteriormente, o centro fica apenas 4 minutos a pé da estação de metro Bela Vista. O bairro é relativamente extenso (cerca de 1,2 km de comprimento), mas, o espaço fica logo no princípio da entrada, o que significa que fica apenas 60 metros da via principal Anel Sul Interior (sudoeste do centro comercial Feira Nova).

Qualquer outra dúvida, não hesite em perguntar.
Teu servo,
Rama Raghava das

Estimado Sriman Rama Raghava Prabhu e demais devoto(a)s, reverências.
Srila Prabhupada Ki Jaya !!!
Muito obrigado.
Conheço perfeitamente bem o local pois já lá estive inúmeras vezes e com a misericórdia de Srila Prabhupada e Sri Krsna, com toda certeza lá voltarei e convidarei todas as pessoas que lá encontrar para participarem das actividades do Centro Cultural Védico.
Tomemos como exemplo a Igreja Católica que possui diversas Igrejas locais ou paroquiais espalhadas por diferentes bairros de Lisboa e que servem para as respectivas comunidades destes bairros. Também existe a figura da Igreja Matriz ou a Catedral bem localizada na região central da cidade (e portanto comum a todos) que tem a jurisdição sobre todas as outras Igrejas locais.
Por exemplo, Chelas tem a Igreja Paroquial de Santa Beatriz da Silva e a Igreja Paroquial de S. Maximiliano Kolbe (as quais conheço).
Exemplificando: Embora possam comungar em outras Igrejas paroquiais, pessoas da paróquia de Benfica usualmente frequentam a Igreja paroquial de Nossa Senhora do Amparo em Benfica.
Então nós podemos ter um Templo Hare Krsna ou um Centro Védico em todo e cada bairro de Lisboa e em todas as vilas e aldeias de Portugal. Gaura Premanande Hari Haribol !!! Do bairro mais pobre ao mais rico. Desde que haja disponibilidade.
Mais outro exemplo. Digamos que eu vá a Vila Franca de Xira. Algumas pessoas de lá provavelmente perguntarão: "Quando vocês abrirão algum Centro por aqui?" Isto é muito comum ocorrer em vários lugares. As pessoas querem as Igrejas e Templos perto de suas casas e comunidades.
Harinama Sankirtana Yajna Ki Jaya !!!
Vosso servo
Prahladesh Dasa

Querido Prahladesh Prabhu,
Por favor, aceite as minhas humildes reverências.
Todas as glórias a Srila Prabhupada.

Peço as minhas desculpas pela demora da minha resposta. O meu fim-de-semana
foi bastante preenchido, e não tive tempo de responder as minhas
correspondências.

Muito obrigado pela seus comentários e palavras de encorajamento!

Seu servo,
Rama Raghava das

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